Plano de saúde deve manter ativo o contrato paciente em tratamento oncológico, ou qualquer outra doença grave, e garantir a continuidade integral das terapias já prescritas, incluindo medicação, hormonioterapia e fisioterapia, sem qualquer interrupção.
O paciente, diagnosticado com câncer ou outra doença grave, e em acompanhamento contínuo, não pode sofrer alteração contratual ou cancelamento durante o tratamento, sob risco de agravamento imediato da sua condição de saúde.
A interrupção do tratamento pelo plano de saúde é ilegal, pois a Lei 9.656/97 e o entendimento do STJ no Tema 1082, proíbem a rescisão de plano de saúde quando o usuário está internado ou em pleno tratamento essencial à sobrevivência.
Se isso ocorrer, uma ação judicial, poderá ter concedida a liminar para o imediato restabelecimento do tratamento, inclusive com fixação de multa diária em caso de descumprimento da liminar.